Trechos da Lei Orgânica de nosso município:
Dos Vereadores
No ato da posse:
“Prometo cumprir a Constituição da Republica, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, desempenhar leal e sinceramente o mandato a mim conferido, e trabalhar para o engrandecimento deste Município e bem estar de seu povo.” (parágrafo 1, página 13).
Das Proibições
“O prefeito, o vice-prefeito, os vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimonio ou parentesco afim ou consangüíneo até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o município, substituindo até seis meses após findas as respectivas funções.” (artigo 101, página 36).
Das Obras e Serviços
“Nenhuma obra pública, salvo em caso de extrema urgência, devidamente justificados, será realizada sem que conste:
I - o respectivo projeto;
II - o orçamento do seu custo;
III - a indicação dos recursos financeiros, para o atendimento da respectiva despesa;
IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade, para o interesse público;
V - os prazos para o inicio e o termino.” ( artigo 105, página 37).
FATMA
Instrução Normativa Nº. 18
Dragagem de Rio
Dispõe sobre os encaminhamentos para obtenção de Licença Ambiental
IBAMA
IBAMA - Licença Ambiental
O licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente e possui como uma de suas mais expressivas características a participação social na tomada de decisão, por meio da realização de
Audiências Públicas como parte do processo.
§ 2o Para fins desta Lei, considera-se:
I - dragagem: obra ou serviço de engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais;
II - draga: equipamento especializado acoplado à embarcação ou à plataforma fixa, móvel ou flutuante, utilizado para execução de obras ou serviços de dragagem;
III - material dragado: material retirado ou deslocado do leito dos corpos d’água decorrente da atividade de dragagem e transferido para local de despejo autorizado pelo órgão competente;
IV - empresa de dragagem: pessoa jurídica que tenha por objeto a realização de obra ou serviço de dragagem com a utilização ou não de embarcação.
Art. 2o A dragagem por resultado compreende a contratação de obras de engenharia destinadas ao aprofundamento, alargamento ou expansão de áreas portuárias e de hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio, e berços de atracação, bem como os serviços de natureza contínua com o objetivo de manter, pelo prazo fixado no edital, as condições de profundidade estabelecidas no projeto implantado.
Como podemos ver, Leis existem, o problema em nosso município é que aqueles que prometeram cumpri-la ou não se informam ou fazem de conta que não estão vendo.
Gostaria de saber quais das obras e serviços realizados em nosso município possuem projetos e responsáveis. Porque se não possuem foram realizadas de maneira irregular, com o aval da Câmara. Simplesmente um total descaso com o dinheiro público.
Dragagem de rio pode ser importante, mas sem um devido estudo, projeto, técnico responsável e uma audiência pública para que a população opine sobre a viabilidade do projeto, após a analise dos prós e contras, é uma atitude que os responsáveis por tal autorização e execução, devam vir a responder pelas conseqüências de seus atos futuramente.